| Rego barros: sólida base legal |
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Faltando cerca de dois meses para a sua realização, a quarta rodada
de licitações da ANP corre o risco de não acontecer. O Tribunal de
Contas da União – TCU, em sessão que aconteceu em 20 de março deste
ano, decidiu e aprovou relatório do ministro Ubiratan Aguiar, onde
pede a suspensão do leilão.
O processo, que já acumula cinco volumes, analisou as três rodadas
já realizadas. O relator pede, em seu voto, que a ANP “não realize
mais nenhuma rodada de licitações até que exista norma jurídica definidora
das penalidades aplicáveis às atividades da indústria do petróleo”.
O relatório foi apresentado e gerou uma decisão do Tribunal Pleno
do TCU que, diante das razões expostas pelo relator, decidiu aprovar,
com ressalva os primeiro e segundo estágios, e sem ressalva, o terceiro
estágio desse processo de desestatização, e determinar à ANP que não
realize mais licitações sem o pronunciamento prévio do Conselho Nacional
de Política Energética – CNPE, acerca dos critérios adotados para
escolha dos blocos a serem ofertados, nos termos do art. 2º, inciso
I, da Lei nº 9478/97.
Outro pedido é que se verifique, para os consórcios resultantes da
Terceira Rodada, se foi cumprida a exigência contida no art. 38, V,
da Lei, que fala sobre penalidades.
O TCU analisou a minuta de contrato da Terceira Rodada, e viu que,
em relação às penalidades aplicadas, a ANP não mais se refere a sua
própria regulamentação, mas a legislação brasileira aplicável onde
serão definidos, entre outros aspectos, os casos de advertência e
multa, e os procedimentos para sua aplicação; os prazos para correção
de falhas e pagamento de multas; os juros de mora; os pedidos de reconsideração
e recurso.
Para o TCU essa nova redação da cláusula relativa às penalidades,
já não menciona a regulamentação da própria ANP, mas a legislação
brasileira aplicável, uma legislação que, alerta o TCU, ainda não
existe. “A própria cláusula Vigésima-Nona trata a legislação no tempo
futuro”, diz o ministro em seu relatório.
O TCU diz que a legislação atual, com base na Lei 9.847/97 não preenche
essa lacuna, uma vez que se aplica mais à fiscalização das atividades
relativas ao abastecimento nacional de combustíveis. “Embora a definição
de abastecimento nacional de combustíveis inclua também a produção
de petróleo e gás natural (art. 1º, §1º), as penalidades e procedimentos
ali indicados não conseguem abarcar as complexas atividades definidas
nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural”,
cita o relatório.
De fato, as sanções administrativas indicadas no art. 2º da Lei falam
de multa, apreensão de bens e produtos, perdimento de produtos apreendidos,
cancelamento do produto junto à ANP e suspensão do fornecimento de
produtos; suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento
de estabelecimento ou instalação; cancelamento de registro de estabelecimento
ou instalação; revogação de autorização para o exercício de atividade.
Os demais artigos da Lei (são vinte e dois) não mencionam questões
relativas, por exemplo, ao programa exploratório mínimo, devolução
de áreas, descobertas, avaliação, plano de desenvolvimento, medição,
participações. “Percebe-se que, apesar de constar do art. 1º da Lei
nº 9.847/97 o termo ‘indústria do petróleo’, esse diploma legal aplica-se
muito mais ao segmento denominado ‘downstream’ (abastecimento, refino,
movimentação e comercialização) do que ao ‘upstream’ (exploração,
desenvolvimento e produção)”.
O TCU critica também o que chamou de “relaxamento da influência do
poder regulador sobre os concessionários”, salientando a ausência
das penalidades a que estão sujeitos os agentes econômicos em caso
de inadimplemento no pagamento das participações governamentais.
O Decreto nº 2.705/1998 exigia que estas penalidades constassem dos
contratos de concessão, o que na análise do TCU não acontece.
ANP contesta
A Agência Nacional do Petróleo apresentou resposta ao TCU sobre a
decisão. “Tenho convicção de que essa resposta satisfaz todos os pontos
levantados. Temos uma sólida base legal para tudo o que foi feito,
e para tudo que pretendemos fazer”, disse o diretor-geral da ANP,
Sebastião do Rego Barros.
A ANP também pediu a manifestação do TCU quanto à aplicabilidade da
suspensão do leilão de blocos exploratórios já nessa quarta rodada,
que acontece em junho. A assessoria de imprensa da ANP explicou que,
pela análise da assessoria da presidência do Tribunal, a decisão não
implica no Round 4, por já ter se iniciado o processo licitatório.
As determinações do TCU são de que a Agência “não realize uma outra
rodada de licitações enquanto não se aprovar uma norma capaz de enquadrar,
de forma abrangente, as atividades da indústria do petróleo; que regulamente,
no prazo de 180 dias, as penalidades relativas aos contratos da Primeira
Rodada de Licitações, encaminhado ao TCU o resultado dos trabalhos
realizados; que não realize mais nenhuma rodada de licitações até
que exista norma jurídica definidora das penalidades aplicáveis às
atividades da indústria do petróleo; eque exclua dos futuros contratos
as cláusulas do decurso de prazo, ou de mecanismos de aprovação tácita
ou automática, tais como as existentes nos contratos da Primeira,
Segunda e Terceira Rodadas”.
No dia 8 de maio, o TCU deverá se manifestar em plenário sobre a resposta
da ANP.
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