Edição 236 – Abril de 2002 – Revista Petro & Química
TCU pede suspensão da 4ª Rodada
Rego barros: sólida base legal
Faltando cerca de dois meses para a sua realização, a quarta rodada de licitações da ANP corre o risco de não acontecer. O Tribunal de Contas da União – TCU, em sessão que aconteceu em 20 de março deste ano, decidiu e aprovou relatório do ministro Ubiratan Aguiar, onde pede a suspensão do leilão.

O processo, que já acumula cinco volumes, analisou as três rodadas já realizadas. O relator pede, em seu voto, que a ANP “não realize mais nenhuma rodada de licitações até que exista norma jurídica definidora das penalidades aplicáveis às atividades da indústria do petróleo”.

O relatório foi apresentado e gerou uma decisão do Tribunal Pleno do TCU que, diante das razões expostas pelo relator, decidiu aprovar, com ressalva os primeiro e segundo estágios, e sem ressalva, o terceiro estágio desse processo de desestatização, e determinar à ANP que não realize mais licitações sem o pronunciamento prévio do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, acerca dos critérios adotados para escolha dos blocos a serem ofertados, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 9478/97.

Outro pedido é que se verifique, para os consórcios resultantes da Terceira Rodada, se foi cumprida a exigência contida no art. 38, V, da Lei, que fala sobre penalidades.

O TCU analisou a minuta de contrato da Terceira Rodada, e viu que, em relação às penalidades aplicadas, a ANP não mais se refere a sua própria regulamentação, mas a legislação brasileira aplicável onde serão definidos, entre outros aspectos, os casos de advertência e multa, e os procedimentos para sua aplicação; os prazos para correção de falhas e pagamento de multas; os juros de mora; os pedidos de reconsideração e recurso.

Para o TCU essa nova redação da cláusula relativa às penalidades, já não menciona a regulamentação da própria ANP, mas a legislação brasileira aplicável, uma legislação que, alerta o TCU, ainda não existe. “A própria cláusula Vigésima-Nona trata a legislação no tempo futuro”, diz o ministro em seu relatório.

O TCU diz que a legislação atual, com base na Lei 9.847/97 não preenche essa lacuna, uma vez que se aplica mais à fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis. “Embora a definição de abastecimento nacional de combustíveis inclua também a produção de petróleo e gás natural (art. 1º, §1º), as penalidades e procedimentos ali indicados não conseguem abarcar as complexas atividades definidas nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural”, cita o relatório.

De fato, as sanções administrativas indicadas no art. 2º da Lei falam de multa, apreensão de bens e produtos, perdimento de produtos apreendidos, cancelamento do produto junto à ANP e suspensão do fornecimento de produtos; suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação; cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação; revogação de autorização para o exercício de atividade.

Os demais artigos da Lei (são vinte e dois) não mencionam questões relativas, por exemplo, ao programa exploratório mínimo, devolução de áreas, descobertas, avaliação, plano de desenvolvimento, medição, participações. “Percebe-se que, apesar de constar do art. 1º da Lei nº 9.847/97 o termo ‘indústria do petróleo’, esse diploma legal aplica-se muito mais ao segmento denominado ‘downstream’ (abastecimento, refino, movimentação e comercialização) do que ao ‘upstream’ (exploração, desenvolvimento e produção)”.

O TCU critica também o que chamou de “relaxamento da influência do poder regulador sobre os concessionários”, salientando a ausência das penalidades a que estão sujeitos os agentes econômicos em caso de inadimplemento no pagamento das participações governamentais.

O Decreto nº 2.705/1998 exigia que estas penalidades constassem dos contratos de concessão, o que na análise do TCU não acontece.

ANP contesta

A Agência Nacional do Petróleo apresentou resposta ao TCU sobre a decisão. “Tenho convicção de que essa resposta satisfaz todos os pontos levantados. Temos uma sólida base legal para tudo o que foi feito, e para tudo que pretendemos fazer”, disse o diretor-geral da ANP, Sebastião do Rego Barros.

A ANP também pediu a manifestação do TCU quanto à aplicabilidade da suspensão do leilão de blocos exploratórios já nessa quarta rodada, que acontece em junho. A assessoria de imprensa da ANP explicou que, pela análise da assessoria da presidência do Tribunal, a decisão não implica no Round 4, por já ter se iniciado o processo licitatório.

As determinações do TCU são de que a Agência “não realize uma outra rodada de licitações enquanto não se aprovar uma norma capaz de enquadrar, de forma abrangente, as atividades da indústria do petróleo; que regulamente, no prazo de 180 dias, as penalidades relativas aos contratos da Primeira Rodada de Licitações, encaminhado ao TCU o resultado dos trabalhos realizados; que não realize mais nenhuma rodada de licitações até que exista norma jurídica definidora das penalidades aplicáveis às atividades da indústria do petróleo; eque exclua dos futuros contratos as cláusulas do decurso de prazo, ou de mecanismos de aprovação tácita ou automática, tais como as existentes nos contratos da Primeira, Segunda e Terceira Rodadas”.

No dia 8 de maio, o TCU deverá se manifestar em plenário sobre a resposta da ANP.
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